Tengarrinha, José - Livro Proibido
- José Manuel Marques do Carmo Mendes Tengarrinha (1932 – 2018)
Jornalista, escritor, historiador, professor, político, deputado, ativista político e combatente da ditadura. Foi proibido de exercer a sua profissão de jornalista e de professor e pouco depois do 25 de Abril (de 1974) foi um dos presos políticos libertados.
- História da Imprensa Periódica Portuguesa.
José Manuel Tengarrinha foi um histórico combatente da ditadura, esteve várias vezes preso e em 1962 foi proibido pela censura de exercer a sua atividade de jornalista. Em 1963 conseguiu uma uma bolsa de estudo da Fundação Calouste Gulbenkian (1963-66) para prosseguir investigações sobre a história oitocentista portuguesa. Em 1965 publicou o livro História da Imprensa Periódica Portuguesa que foi censurado e proibido de circular.
- Excerto
A censura prévia é legalmente instalada no nosso país pelo Decreto nº 22 469, de 11 de Abril de 1933, no qual se determina que “continuam sujeitas a censura prévia as publicações periódicas definidas na lei da imprensa, e bem assim as folhas volantes, folhetos, cartazes e outras publicações, sempre que em qualquer delas se versem assuntos de carácter politico ou social” (artigo 2º). Considerando que “a censura prévia é o meio indispensável a uma obra de reconstrução e saneamento moral”, é estabelecido no artigo 3º que “a censura terá somente por fim impedir a perversão da opinião pública na sua função de força social e deverá ser exercida por forma a defender-se de todos os fatores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum, e a evitar que sejam atacados os princípios fundamentais da organização da sociedade”.
Uma outra disposição legal merece atenção: o Decreto nº 26 589, de 14 de Maio de 1936, que contém algumas disposições muito importantes, entre as quais registamos:
“Art. 1.º Nenhum jornal diário poderá publicar, em relação à série de números de cada semana, mais de 70 páginas, ou o equivalente em cada mês, do maior formato utilizado à data deste decreto, salvo as de qualquer número extraordinário para que seja concedida autorização especial.
Art. 2.º Nenhuma publicação, periódica ou não, mas sujeita por lei ao regime de censura prévia, poderá ser fundada sem que seja reconhecida a idoneidade intelectual e moral dos responsáveis pela publicação, e sem que tenha sido feita prova suficiente dos meios financeiros da respetiva empresa.”
A respeito dos anúncios oficiais a inserir nos periódicos, lê-se no relatório deste decreto:
“Acontece por vezes que alguns organismos oficiais fazem publicar anúncios em jornais cuja ideologia é oposta à do Estado e que incansavelmente trabalham por destruir os princípios fundamentais da Constituição Política. Com essa publicação não só se auxiliam os inimigos da sociedade e do Estado como se obrigam indiretamente à leitura de tais órgãos todos os interessados na matéria dos anúncios.…”